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EDcl no REsp 202201567962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011623
Registro
202201567962
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO JULGADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Constata-se erro material na decisão, ao majorar os honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação nesta verba na instância de origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.