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EDcl no REsp 202201567962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011623
- Registro
- 202201567962
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO
PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SANEAMENTO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL NO JULGADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Constata-se erro material na decisão, ao majorar os honorários
recursais, tendo em vista que não houve condenação nesta verba na
instância de origem.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
excluir a majoração dos honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.