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EDcl no AREsp 202400984149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2596974
Registro
202400984149
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do julgamento do Agravo em Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.