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EDcl no AREsp 202400984149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596974
- Registro
- 202400984149
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º
DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo
discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação
de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência
de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual
adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta
sede.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do
julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.