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EDcl no AREsp 202404135331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783646
Registro
202404135331
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a completa resolução da controvérsia. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.