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AREsp 202401474182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638416
- Registro
- 202401474182
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA
PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à
penhora de bem imóvel alegadamente bem de família.
3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação
propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n.
8.009/1990, e afastou excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional
quanto à hipossuficiência e à menor onerosidade; (ii) saber se
incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento
ficto; (iii) saber se foi violado o art. 805 do CPC em razão da não
adoção de medida menos gravosa consistente na limitação da penhora a
10% dos aluguéis; e (iv) saber se o art. 797 do CPC foi
desconsiderado ao privilegiar onerosidade excessiva em detrimento da
execução no interesse do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
questão central ao reconhecer a exceção legal da impenhorabilidade,
e a rejeição dos embargos visou impedir rediscussão de mérito,
sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a
exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas
condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel
garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do
credor (art. 797 do CPC). Precedentes.
8. A proposta de limitar a penhora a 10% dos aluguéis demanda
reexame fático-probatório sobre suficiência e efetividade, o que é
vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2.
O art. 805 do CPC não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n.
8.009/1990 em dívidas condominiais, prevalecendo a execução no
interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à suficiência da
limitação da penhora aos aluguéis e ao alegado excesso de execução."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n.
8.009/1990, art. 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 797; CC, art.
1.715.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n.
2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.