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AREsp 202403748413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759674
- Registro
- 202403748413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO AO TÉRMINO DA
INVENTARIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de
demonstração da vulneração dos arts. 884 e 1.987 do Código Civil e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de
inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante
dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante
líquido partilhável, a ser paga ao final. A Corte a quo manteve
integralmente a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prévia fixação da
remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o montante
partilhável acarreta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e
(ii) saber se a remuneração do inventariante dativo deve observar a
equidade, com arbitramento ao término da inventariança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no
acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
5. A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada ao
término da inventariança, mediante apreciação equitativa do trabalho
realizado, considerando a complexidade, a duração e a extensão das
atividades efetivamente desempenhadas durante o curso do inventário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término
da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente
desenvolvido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.987; CPC/2015,
art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n.
211; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.