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AREsp 202501938763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949035
- Registro
- 202501938763
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO. FIANÇA EM UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7, 518
e 83 do STJ; por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c, em
razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de depósito, envolvendo devolução
de vasilhames ou pagamento de R$ 63.816,00 com correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou a devedora ao pagamento integral e o fiador a 85%
do valor, com correção e juros, fixando honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, validou a
notificação enviada ao endereço contratual, rejeitou a nulidade da
fiança por ausência de outorga em união estável e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à nulidade da fiança em
união estável, ônus da prova da notificação e inaplicabilidade da
Súmula n. 332 do STJ; (ii) saber se a constituição em mora exigia
prova de notificação válida, com entrega a destinatário adequado,
nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é imprescindível a
outorga conjugal/companheira para a fiança em união estável, nos
termos do art. 1.647, III, do CC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades. O acórdão
enfrentou a validade da notificação, a desnecessidade de outorga na
união estável e a ausência de prova de devolução dos bens, não se
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à validade da notificação e à distribuição
do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório
relativo à alegada nulidade/ineficácia da fiança por ausência de
outorga na união estável (art. 1.647, III, do CC).
9. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando
a tese já foi afastada no exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando os vícios
do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
validade da notificação e da distribuição do ônus da prova, à luz do
art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento
fático sobre a fiança em união estável e a exigência de outorga,
relacionada ao art. 1.647, III, do CC. 4. Fica prejudicado o
dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a tese foi afastada
pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 373 I,
85, § 11; CC, art. 1.647, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 332; STJ, REsp
n. 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 1.412.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.