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AREsp 202501938763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949035
Registro
202501938763
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. FIANÇA EM UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7, 518 e 83 do STJ; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de depósito, envolvendo devolução de vasilhames ou pagamento de R$ 63.816,00 com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a devedora ao pagamento integral e o fiador a 85% do valor, com correção e juros, fixando honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, validou a notificação enviada ao endereço contratual, rejeitou a nulidade da fiança por ausência de outorga em união estável e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à nulidade da fiança em união estável, ônus da prova da notificação e inaplicabilidade da Súmula n. 332 do STJ; (ii) saber se a constituição em mora exigia prova de notificação válida, com entrega a destinatário adequado, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é imprescindível a outorga conjugal/companheira para a fiança em união estável, nos termos do art. 1.647, III, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades. O acórdão enfrentou a validade da notificação, a desnecessidade de outorga na união estável e a ausência de prova de devolução dos bens, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da notificação e à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório relativo à alegada nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga na união estável (art. 1.647, III, do CC). 9. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a tese já foi afastada no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade da notificação e da distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento fático sobre a fiança em união estável e a exigência de outorga, relacionada ao art. 1.647, III, do CC. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a tese foi afastada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 373 I, 85, § 11; CC, art. 1.647, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 332; STJ, REsp n. 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.412.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.