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AREsp 202502953650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021445
Registro
202502953650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do recolhimento imediato em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do requerente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da condição econômico-financeira da parte para deferimento do benefício implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para recolhimento imediato em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.