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REsp 202300707036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057354
- Registro
- 202300707036
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a
impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado,
reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º,
II, da Lei nº 8.009/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e
natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção
à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da
Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do
próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da
metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a
aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem
e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de
transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com
a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada
na mesma base fática."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º,
II, e 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.