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AREsp 202502084350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958325
Registro
202502084350
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à responsabilização da TIM S.A. com base no art. 1.146 do Código Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido examinou expressamente as teses relativas à legitimidade passiva da TIM S.A., ao cabimento da exceção de pré-executividade como meio processual adequado e à fixação de honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesses pontos. 3. Omissão quanto à alegação da não ocorrência da prescrição da dívida, tese expressamente suscitada nos embargos de declaração, cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A omissão identificada refere-se a fundamento potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de instrumento, com expressa manifestação sobre a questão prescricional. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.