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AgRg no MS 202504840992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31883
- Registro
- 202504840992
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, "B", CF.
SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o
único fundamento utilizado pela decisão agravada para indeferir a
petição inicial, qual seja, a incompetência do STJ para processar e
julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como
coatora é Juiz de 1º grau.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal" (art. 105, I, "b", da CF).
3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.