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AgRg no CC 202504398094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217638
- Registro
- 202504398094
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM
HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3.
CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS
FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de
competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do
CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade
federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por
lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos,
documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos
federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art.
17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme
Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência
da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva
apresentação desses documentos a mencionados órgãos.
- Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta
Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de
documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o
qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o
expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de
documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o
processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se
identificar interesse da União no feito.
3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith
Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por
si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo
indispensável a existência de relação entre a infração penal e as
funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar
interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à
Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por
funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas
relacionados".
4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por
inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual,
ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto
processual que se limita a aferir a adequada competência
jurisdicional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.