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AgRg no CC 202504398094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217638
Registro
202504398094
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-05
Data de publicação
DJEN DATA:11/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3. CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos, documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva apresentação desses documentos a mencionados órgãos. - Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se identificar interesse da União no feito. 3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo indispensável a existência de relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". 4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual, ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto processual que se limita a aferir a adequada competência jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.