← Jurioteca
AgRg nos EDcl nos EAREsp 202403629840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753737
- Registro
- 202403629840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA
DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi
condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em
instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de
crédito bancário.
2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando
desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de
apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição
por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da
pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de
exasperação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em
recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso
especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à
tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e
rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram
liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os
embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante
interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre
princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi
conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e
absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na
dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da
Quinta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o
recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao
princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante,
considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
discricionariedade judicial na dosimetria da pena.
8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão
embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não
havendo divergência apta a justificar os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme
Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode
ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena
cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art.
383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.