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AgRg nos EAREsp 202402206192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670921
Registro
202402206192
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-05
Data de publicação
DJEN DATA:11/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da dosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e à necessidade de apuração da incapacidade mental do réu, indicando julgados de outros órgãos fracionários como paradigmas. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas apresentados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, que se limitou a manter o não conhecimento do recurso por óbice de natureza processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando os paradigmas apresentados não possuem similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, que se fundamentou em óbice de natureza processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a demonstração de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e jurídicos equivalentes. 7. O acórdão embargado não examinou matéria de mérito, limitando-se a manter o não conhecimento do recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. Os paradigmas apresentados pelo agravante tratam de hipóteses em que houve exame de mérito recursal, envolvendo temas como dosimetria da pena, regime inicial, prescrição penal e incidente de insanidade mental, não havendo identidade entre as questões decididas. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, enquanto os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia. 10. Matérias de ordem pública, como prescrição penal ou integridade mental do acusado, não autorizam o afastamento dos pressupostos de admissibilidade recursal, nem viabilizam o exame de questões que não ultrapassaram a barreira do conhecimento do recurso. 11. Os embargos de divergência não se prestam a superar fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, nem a permitir a rediscussão de matérias não apreciadas no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem identidade entre as questões decididas nos acórdãos confrontados, tanto no aspecto fático quanto no jurídico. 2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, enquanto os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia. 3. Matérias de ordem pública não dispensam a observância das regras processuais que condicionam o acesso às instâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.