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AgRg nos EAREsp 202402206192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670921
- Registro
- 202402206192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão da Sexta Turma.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio
jurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da
dosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva e à necessidade de apuração da incapacidade mental do réu,
indicando julgados de outros órgãos fracionários como paradigmas.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que os paradigmas apresentados não
guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, que se
limitou a manter o não conhecimento do recurso por óbice de
natureza processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando os paradigmas apresentados
não possuem similitude fática e jurídica com o acórdão embargado,
que se fundamentou em óbice de natureza processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo
imprescindível a demonstração de divergência entre acórdãos que
tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e
jurídicos equivalentes.
7. O acórdão embargado não examinou matéria de mérito, limitando-se
a manter o não conhecimento do recurso especial por inobservância do
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
8. Os paradigmas apresentados pelo agravante tratam de hipóteses em
que houve exame de mérito recursal, envolvendo temas como dosimetria
da pena, regime inicial, prescrição penal e incidente de insanidade
mental, não havendo identidade entre as questões decididas.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se
configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado se
funda em óbice de natureza processual, enquanto os paradigmas
enfrentam o mérito da controvérsia.
10. Matérias de ordem pública, como prescrição penal ou integridade
mental do acusado, não autorizam o afastamento dos pressupostos de
admissibilidade recursal, nem viabilizam o exame de questões que não
ultrapassaram a barreira do conhecimento do recurso.
11. Os embargos de divergência não se prestam a superar fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, nem a permitir a
rediscussão de matérias não apreciadas no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem identidade entre as questões
decididas nos acórdãos confrontados, tanto no aspecto fático quanto
no jurídico.
2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão
embargado se funda em óbice de natureza processual, enquanto os
paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia.
3. Matérias de ordem pública não dispensam a observância das regras
processuais que condicionam o acesso às instâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 182 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.