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AgRg nos EAREsp 202403773071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762382
- Registro
- 202403773071
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de apresentação da certidão de julgamento do acórdão
apontado como paradigma.
2. A Defesa alegou que havia juntado ementa, relatório, voto e
certidão de publicação, os quais conteriam todas as informações da
certidão de julgamento, sustentando que a exigência da certidão
configuraria rigorismo formal incompatível com a instrumentalidade
das formas, além de violar os princípios da inafastabilidade da
jurisdição, isonomia e segurança jurídica.
3. A Defesa também pleiteou o processamento dos embargos de
divergência e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da
certidão de julgamento do acórdão paradigma, substituída por outros
documentos como ementa, relatório, voto e certidão de publicação,
pode ser considerada suficiente para o processamento dos embargos de
divergência.
5. Outra questão em discussão é saber se os embargos de divergência
em AREsp constituem via adequada para a análise de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo a certidão de julgamento, decorre de determinação expressa
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
4º, do Regimento Interno do STJ, sendo requisito essencial para o
conhecimento dos embargos de divergência.
7. A certidão de julgamento não é um mero acessório, mas sim um
documento essencial que comprova a conclusão efetiva do julgamento,
incluindo informações sobre a composição do colegiado, o resultado
proclamado, ajustes, retificações ou votos vencidos, e a data exata
da sessão.
8. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência pacífica no sentido
de que a ausência da certidão de julgamento configura vício
substancial e insanável, não sendo suprida por ementa, relatório,
voto ou certidão de publicação.
9. Não há direito subjetivo ao processamento do recurso quando não
atendidos os pressupostos legais objetivos, sendo a observância
uniforme dos requisitos processuais essencial para garantir a
isonomia e a segurança jurídica.
10. Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada
para a análise de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma é requisito
essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, não sendo
suprida por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 2.
Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada para a
análise de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados para citação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.