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AgRg nos EAREsp 202402206192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670921
- Registro
- 202402206192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto
na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento
posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos
embargos de declaração.
3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência
de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da
dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria
eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto
fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte
nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não
guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual
se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por
deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da
controvérsia.
5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações
anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio
jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública,
passível de correção a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em
agravo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos
regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos
argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por
configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do
agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo
possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e
finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a
subversão da lógica do sistema recursal.
9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já
anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão
colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual
ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a
renovação do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.