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AREsp 202303466582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2464333
- Registro
- 202303466582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O protesto cambial é causa de interrupção do prazo prescricional
(art. 202, III, do Código Civil).
3. No caso, apesar de o título cambial ter vencido em 2014 e a
execução ter sido ajuizada apenas em julho de 2019, a prescrição
trienal não se consumou, porque o credor promoveu o protesto do
título em agosto de 2016.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.