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AgRg nos EAREsp 202502636346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992394
- Registro
- 202502636346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos
de agravo em recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro
de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ,
que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a
existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e
julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede
de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas
estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias,
permitindo a simples revaloração jurídica da prova.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do
dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem
reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima,
mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta
a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o
cabimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de
divergência atual, específica e qualificada entre órgãos
fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas
substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas.
8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada,
que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de
substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias,
enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de
revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático.
10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a
conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da
controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente
para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o
cabimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência
atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do
Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e
soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática
e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do
incidente de uniformização de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.