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AgRg nos EAREsp 202500225509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841472
- Registro
- 202500225509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADA. SÚMULA 182 E SÚMULA 315 DO STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os
embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser
reformada, alegando que não houve impugnação específica quanto à
incidência da Súmula 182/STJ e que deveria ter sido examinada a
possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício,
especialmente diante de parecer favorável.
3. Nas contrarrazões, o Ministério Público defende o não
conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, com base na
Súmula 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os
princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
5. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito
do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência,
conforme a Súmula 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de
divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem
violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla
defesa.
7. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ,
que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
8. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o
julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para
a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, não é viável como tentativa de burlar os requisitos do
recurso próprio, sendo medida que parte da iniciativa do próprio
órgão julgador, quando constatada a presença de ilegalidade
flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a
indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da
colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de
análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos
de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. 3. A defesa deve
apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o
dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso
próprio, sendo medida que parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando constatada ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.898.298/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.