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REsp 202103005475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1961268
Registro
202103005475
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR AFETAÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência liminar em ação de usucapião, afirmando a natureza pública funcional do bem e a incidência da Súmula n. 340 do STF, decisão ora mantida por óbices de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel urbano inserido em gleba maior, na qual se pretende reconhecer domínio por usucapião de lote vinculado a programa habitacional de interesse social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito, por reconhecer a insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à política pública habitacional. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao afirmar a afetação do bem à prestação de serviço público habitacional e a vedação constitucional e legal à usucapião de imóveis públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se bens da CDHU, sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado, são particulares e usucapíveis à luz dos arts. 44, 98, 1.238 e 1.240 do Código Civil e do art. 4 da Lei n. 13.303/2016; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou que o imóvel está afetado à prestação de serviço público habitacional, o que lhe confere natureza pública por afetação e o torna insuscetível de usucapião, orientação alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive à Súmula n. 619 do STJ. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a afetação e o modo de ocupação atrai a Súmula n. 7 do STJ. A alegada divergência não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a decisão impugnada apoia-se em fundamentos constitucionais (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF), impondo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à afetação do bem à política habitacional e ao modo de ocupação; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à prestação de serviço público; 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ, dada a presença de fundamentos constitucionais determinantes (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF) no acórdão recorrido; 4. Bens afetados à prestação de serviço público essencial, ainda que pertencentes a sociedades de economia mista, ostentam natureza pública por afetação e são insuscetíveis de usucapião, conforme orientação desta Corte e Súmula n. 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 98, 1.238, 1.240; CPC, art. 1.029, § 1; CF, arts. 183, § 3, 191, parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 4; RISTJ, art. 255, §§ 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2498172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 6/11/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 619; STF, Súmula n. 340.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.