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EDcl no AgInt no REsp 202500918107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204099
- Registro
- 202500918107
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,
a saber: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao
INCRA, salário educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (REsp n. 2.185.634/RS, REsp n.
2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE e REsp n. 2.188.421/SC, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/10/2025 - Tema n. 1.390/STJ)
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.