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EDcl no AgInt no AREsp 202400612999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2582877
- Registro
- 202400612999
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA SUPRIDA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material
constante do acórdão embargado.
2. Verificada a existência de instrumento de procuração, outorgando
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial em data anterior
à sua interposição, afasta-se a alegação de irregularidade de
representação, sendo inaplicável a Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.