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AREsp 202401334710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2614876
Registro
202401334710
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.