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AREsp 202401674565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648080
Registro
202401674565
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 523 DO CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão. 2. No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art. 523, caput, do CPC, argumentando que a intimação para pagamento do valor liquidado, em cumprimento definitivo de sentença, exige o prévio trânsito em julgado da decisão, o que não foi apreciado pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão relativa ao momento processual adequado para a abertura do cumprimento definitivo de sentença e a intimação para pagamento é de extrema relevância, pois impacta diretamente na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.