← Jurioteca

AREsp 202403023094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2719346
Registro
202403023094
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano de saúde coletivo, declarando sua nulidade e determinando a abstenção de inserção de cláusulas que prevejam reajuste por sinistralidade em contratos futuros. 2. O contrato em questão foi firmado em 1990 entre o Poder Judiciário do Acre e a operadora de plano de saúde, com cláusulas que previam reajustes por sinistralidade. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e reconhecendo a abusividade das cláusulas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, declarando nulas as cláusulas contratuais e determinando a abstenção de sua inserção em contratos futuros, além de fixar multa diária em caso de descumprimento. 4. O Tribunal estadual manteve a decisão de nulidade das cláusulas, aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade do reajuste por sinistralidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de plano de saúde coletivo firmados entre empresas ou associações e operadoras de plano de saúde; e (ii) saber se o reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo configura cláusula abusiva. III. Razões de decidir 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente às relações entre empregadores e operadoras de planos de saúde coletivos, que possuem natureza estritamente comercial. 7. O reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo é considerado lícito e não configura abusividade, sendo um mecanismo legítimo de reequilíbrio contratual, fundamentado em cálculos atuariais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.