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AREsp 202403023094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719346
- Registro
- 202403023094
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, que reconheceu a abusividade de cláusulas
contratuais de plano de saúde coletivo, declarando sua nulidade e
determinando a abstenção de inserção de cláusulas que prevejam
reajuste por sinistralidade em contratos futuros.
2. O contrato em questão foi firmado em 1990 entre o Poder
Judiciário do Acre e a operadora de plano de saúde, com cláusulas
que previam reajustes por sinistralidade. O Tribunal de origem
aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato,
considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e reconhecendo
a abusividade das cláusulas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, declarando nulas
as cláusulas contratuais e determinando a abstenção de sua inserção
em contratos futuros, além de fixar multa diária em caso de
descumprimento.
4. O Tribunal estadual manteve a decisão de nulidade das cláusulas,
aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade do reajuste por
sinistralidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a contratos de plano de saúde coletivo
firmados entre empresas ou associações e operadoras de plano de
saúde; e (ii) saber se o reajuste por sinistralidade em contratos de
plano de saúde coletivo configura cláusula abusiva.
III. Razões de decidir
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente às
relações entre empregadores e operadoras de planos de saúde
coletivos, que possuem natureza estritamente comercial.
7. O reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde
coletivo é considerado lícito e não configura abusividade, sendo um
mecanismo legítimo de reequilíbrio contratual, fundamentado em
cálculos atuariais.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.