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AREsp 202404035311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779315
- Registro
- 202404035311
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TÍTULO JUDICIAL
SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte.
2. Fixada premissa local de que o título não possui obrigação
exequível, fica afastada a incidência do Tema 899/STJ, e revisar
essa conclusão demanda reexame do título e do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Não se aplica multa a embargos de declaração opostos com notório
propósito de prequestionamento e que não evidenciam nítido abuso do
direito de recorrer (Súmula 98/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da
controvérsia se resolve pela alínea a do art. 105, III, da CF, e a
revisão pretendida demandaria superar premissas fáticas firmadas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido parcialmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.