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AREsp 202404035311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779315
Registro
202404035311
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TÍTULO JUDICIAL SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Fixada premissa local de que o título não possui obrigação exequível, fica afastada a incidência do Tema 899/STJ, e revisar essa conclusão demanda reexame do título e do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica multa a embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento e que não evidenciam nítido abuso do direito de recorrer (Súmula 98/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia se resolve pela alínea a do art. 105, III, da CF, e a revisão pretendida demandaria superar premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.