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AREsp 202404772120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827914
- Registro
- 202404772120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS
ISOLADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO ANTERIOR À
LEI Nº 13.786/2018. RECURSO DE EMAIS E MAISPARQUE MIRASSOL NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO (LOTE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO PARA 25%. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR DA CORRETAGEM.
QUESTÃO ENVOLVENDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AOS CONTRATOS ANTERIORES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE
LUIZ HENRIQUE KINJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO (RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES
PAGOS). AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA
SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
VIOLAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, §§ 10 E 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A pretensão da promitente-vendedora de elevar o percentual de
retenção de 10% para 25% dos valores pagos, quando a decisão
recorrida fundamenta a fixação na análise das características do
imóvel (lote não edificado) e na suficiência do montante para
compensar os prejuízos administrativos, implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A despeito da rescisão por iniciativa do promitente-comprador, o
pleito de retenção integral da comissão de corretagem está
intrinsecamente ligado à verificação do cumprimento do dever de
informação, exigindo a análise do contexto probatório para aferir o
destaque e a ciência inequívoca do comprador sobre tal encargo, o
que atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da
sucumbência (art. 85, caput, do CPC). No caso de procedência
integral do pedido inicial, o afastamento da condenação do vencido
sob o fundamento exclusivo do princípio da causalidade, quando houve
resistência ao mérito, revela-se incompatível com o sistema
processual vigente, sobretudo diante da natureza alimentar da verba
honorária e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. Agravos conhecidos para dar provimento ao recurso especial de
LUIZ HENRIQUE KINJO e conhecer em parte do recurso especial de EMAIS
e MAISPARQUE MIRASSOL e, nessa extensão, negar-lhe provimento..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.