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AREsp 202404740223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2834049
Registro
202404740223
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022. 3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.