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AREsp 202404740223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834049
- Registro
- 202404740223
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais,
na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por
pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se
indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de
inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação
dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato
ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art.
42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em
dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da
questão federal nos termos da EC 125/2022.
3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de
serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos
sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e
atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não
supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste
interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas
instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no
contexto delineado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.