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AREsp 202500487699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857498
- Registro
- 202500487699
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
DEVEDOR. INÉRCIA RECALCITRANTE. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
PROCESSUAIS (ARTS. 400 E 524, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA (ART. 1.022, II, DO CPC). NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação
do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, instado por
meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese
jurídica fundamental para o deslinde da causa. No caso vertente, a
omissão reside na ausência de enfrentamento do argumento central de
que a inércia da devedora em apresentar documentos essenciais à
perícia atrai a aplicação das sanções previstas nos arts. 400 e 524
do CPC, fundamento este que constituiu a base da decisão de primeiro
grau.
2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.