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AREsp 202501410279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915643
- Registro
- 202501410279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. ENCARGOS DE
INADIMPLÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. A divergência entre os índices oficiais do BTN-Fiscal e os
efetivamente aplicados pelo perito judicial, se existente,
caracteriza erro material, cognoscível de ofício e corrigível a
qualquer tempo, pois não revisita parâmetros do título, apenas
verifica a correção aritmética do próprio índice determinado.
3. O acórdão recorrido consignou que o laudo pericial está em
estrita conformidade com o título judicial, de modo que para acolher
a tese recursal e incluir os encargos de inadimplência (multa e
juros moratórios) no título demandaria reexame do conjunto fático
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.