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AREsp 202501410279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2915643
Registro
202501410279
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A divergência entre os índices oficiais do BTN-Fiscal e os efetivamente aplicados pelo perito judicial, se existente, caracteriza erro material, cognoscível de ofício e corrigível a qualquer tempo, pois não revisita parâmetros do título, apenas verifica a correção aritmética do próprio índice determinado. 3. O acórdão recorrido consignou que o laudo pericial está em estrita conformidade com o título judicial, de modo que para acolher a tese recursal e incluir os encargos de inadimplência (multa e juros moratórios) no título demandaria reexame do conjunto fático dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.