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AREsp 202502263854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968958
- Registro
- 202502263854
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E
489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE
A CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E
ARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque a questão da contemporaneidade dos requisitos de
impenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma
contrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente
enfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das
provas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do
CPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data
da penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado
como prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.