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REsp 202504588130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245628
Registro
202504588130
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL MINEIRO PARA QUE, ADOTANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, VERIFIQUE SE O IMÓVEL CONSTRITO É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim a sua utilização como residência. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.