← Jurioteca

AREsp 202301369910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2353605
Registro
202301369910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC. 5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais, sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo juízo. 6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC é incumbência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante. Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932, parágrafo único, e 1.019, II.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.