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AREsp 202302856977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448173
- Registro
- 202302856977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E
SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA
N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485,
VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de
demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com
pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos
prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência
para depósito do valor indicado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao
pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou
honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a
ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem
resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência
e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da
seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para
discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com
a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC
ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora;
(iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa
aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos
embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes
indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do
CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469
do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões
relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve
denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da
seguradora nos limites da apólice na via eleita.
8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC,
pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual
a autora não participou justifica a extinção sem resolução de
mérito quanto à seguradora.
9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do
STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação
solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts.
125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução
de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se
configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de
similitude fática entre os precedentes indicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.