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AREsp 202303192379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2453122
Registro
202303192379
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.