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AREsp 202303192379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453122
- Registro
- 202303192379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO
ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta
de herdeiros na ausência de inventário.
3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da
execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com
base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da
parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo
espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos
herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto
não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde
pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem
legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts.
1.997, caput, do CC e 796 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a
partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva
para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.
1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e
796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.