← Jurioteca
AREsp 202400131111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552803
- Registro
- 202400131111
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de
carga, com denunciação da lide à seguradora da ré.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a
denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus
sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129,
parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do
CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da
lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação;
(ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada
pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório
propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC
autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99
do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão
dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e
gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta
formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da
Constituição autoriza o cabimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC
para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a
condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a
ação principal tenha sido julgada improcedente.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos
de declaração, quando opostos com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em
desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único,
do CPC.
Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art.
129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os
honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único,
85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n.
2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados
em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.