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AREsp 202400427100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2566101
- Registro
- 202400427100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de
violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.
3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou
os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento;
(iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos
arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve
violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos
jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os
fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do
caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, §
1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF,
arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.