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AREsp 202401192221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610127
- Registro
- 202401192221
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PROTESTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II,
do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
execução, em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel alegado
como bem de família.
3. A Corte a quo rejeitou a impenhorabilidade por falta de
comprovação de uso residencial ou em proveito da entidade familiar,
mantendo a penhora e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição no acórdão, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii)
saber se há ilegitimidade passiva, com extinção do feito, à luz dos
arts. 337, X, e 485, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato de câmbio
é inexequível por ausência de protesto, nos termos do art. 75 da
Lei n. 4.728/1965; (iv) saber se incide preclusão consumativa, em
face do art. 507 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa, por
violação ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se o imóvel é impenhorável
como bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a matéria; para o prequestionamento
ficto, exige-se a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
conforme precedente desta Corte.
6. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de título e
nulidade do pacto adjeto não são conhecidas, porque já decididas em
sentença nos embargos à execução, com apelação pendente,
caracterizando preclusão.
7. A impenhorabilidade do bem de família demanda prova de residência
ou uso em proveito da entidade familiar; o acervo probatório indica
não comprovação, e a revisão das premissas fáticas esbarra na
Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilização do imóvel
como bem de família. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
sobre o ônus de comprovar a residência ou o uso familiar do imóvel.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, diante do enfrentamento
suficiente da controvérsia e da exigência para o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Questões preliminares já decididas
nos embargos à execução não são conhecidas, por ocorrência de
preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 337, 485,
507, 10, 85 § 11; Lei n. 4.728/1965, art. 75; Lei n. 8.009/1990,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp
n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.413/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AREsp n. 2.634.377/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.