← Jurioteca
AREsp 202402694755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698750
- Registro
- 202402694755
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022
do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do
CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de
aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos.
A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de
cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e
aluguéis, com exceção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de
violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts.
502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao
ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de
aplicações financeiras e aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de
declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o
provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido
apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da
coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos
alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a
oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022
do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, §
1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.