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AREsp 202404561563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820038
Registro
202404561563
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se, havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige reexame de fatos e provas. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.