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AREsp 202404561563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820038
- Registro
- 202404561563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de
instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,
havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre
o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre
residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige
reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou
precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não
incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado
como residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à
execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e
rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais
de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput
e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.