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REsp 202302650975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088172
- Registro
- 202302650975
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS
CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar
juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por
ausência de vícios.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas
condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5%
para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de
família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e
atribuição de efeito suspensivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde
o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o
parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida,
desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação
aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à
luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em
convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em
caso de inadimplemento das taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou
os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base
em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o
entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que
admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1%
ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser
reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, inciso I, e
489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e
suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos
termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros
moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X;
CC, arts. 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12 § 3º; Lei n.
8.009/1990, art. 3º IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática,
julgado em 15/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.