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REsp 202202068030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199835
- Registro
- 202202068030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS
CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL
EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao
acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu
a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de
Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do
polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo
recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre
o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais
herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária
em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o
reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa
Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar
de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração;
(ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo
Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º,
do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos
co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos
herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso
concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação
pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento
quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal
enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do
polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e
afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015.
4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe
litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos
co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa
conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
5. A pretensão de fixação de honorários sucumbenciais carece de
prequestionamento específico, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e
a Súmula n. 282 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois as matérias
correlatas estão alcançadas pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário
o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital
de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de
litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e
prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante
a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o
óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo
único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489,
§ 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.