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AREsp 202101307784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1888132
- Registro
- 202101307784
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022
E 489, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas,
configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em
regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez,
certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de
indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de
cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência
quanto à alegação de excesso de execução.
3. O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de
forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos
de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre fundamentos
relevantes, oportunamente deduzidos, que poderiam infirmar a
conclusão adotada.
5. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
instância de origem para novo julgamento, com o enfrentamento das
teses suscitadas nos embargos de declaração, à luz da jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.