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AREsp 202101707463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1909645
Registro
202101707463
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.