← Jurioteca

AREsp 202102099114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1934440
Registro
202102099114
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no caso. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts. 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil. 3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a inexistência de violação a direito da personalidade. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.