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AREsp 202102099114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1934440
- Registro
- 202102099114
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL.
EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a
pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por
endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no
caso.
2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de
cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo
inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts.
25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil.
3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago
constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I,
do Código Civil, não configurando ato ilícito.
4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a
inexistência de violação a direito da personalidade.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.