← Jurioteca
AREsp 202102442217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957357
- Registro
- 202102442217
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. RISCO DE
DANO IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que autorizou o levantamento de valores
depositados em cumprimento provisório de sentença, dispensando a
prestação de caução com fundamento no art. 521, III, do Código de
Processo Civil.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e
autorizou o levantamento da quantia total de R$ 1.360.964,97,
incluindo cerca de R$ 600 mil de honorários advocatícios, sem exigir
caução, considerando a natureza alimentar do crédito e a pendência
de agravo em recurso especial.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 520, IV, e 521,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a
dispensa de caução foi indevida, pois há risco de grave dano de
difícil ou incerta reparação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento
provisório de sentença pendente de agravo em recurso especial, é
possível o levantamento de valores vultosos sem a prestação de
caução idônea, à luz dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. O cumprimento provisório de sentença é um procedimento de risco,
no qual a satisfação do credor não pode implicar prejuízo
irreversível ao executado caso o título judicial venha a ser
desconstituído.
6. O art. 520, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra
geral a necessidade de caução suficiente e idônea para o
levantamento de dinheiro.
7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses
de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a
pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto,
sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que
exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação.
8. No caso concreto, o risco de dano grave foi atestado
judicialmente, considerando a vulnerabilidade econômica da empresa
recorrente, agravada pela pandemia de Covid-19, e a dúvida sobre a
solvabilidade dos credores.
9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou
que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e
indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar
que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de
caução idônea.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.