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AREsp 202103609375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010528
Registro
202103609375
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração que eram relevantes para o deslinde da controvérsia, como os arts. 42, V, da Lei 6.437/77; art. 20, V, e art. 31, III, do Decreto 81.240/78; art. 10, § 1º, I, e art. 6º da Lei Complementar 109/2001, entre outros. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de previdência complementar fechada, sendo aplicáveis as normas específicas do setor. 3. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 535, II, do CPC/1973, atual art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.