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AREsp 202200908171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096621
- Registro
- 202200908171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a
execução por ausência de título executivo, constitui título
executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para
ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida.
2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado
em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto
nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do
nexo de causalidade.
3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve
ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado,
dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento.
4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob
o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da
sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e
determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular
processamento da liquidação nos próprios autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.