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AREsp 202200908171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2096621
Registro
202200908171
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida. 2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado, dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento. 4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.