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AREsp 202203905530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265787
- Registro
- 202203905530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.