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AREsp 202300737568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2314913
- Registro
- 202300737568
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos
apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício,
ajustar os cálculos aos limites do título judicial.
2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem
o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo
rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título
executivo.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de
excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que
autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo
exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.