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AREsp 202300737568 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2314913
Registro
202300737568
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial. 2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.