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AREsp 202301227616 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2345089
Registro
202301227616
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas de cobertura securitária e de juros de mora. 2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 4. Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 5. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura contratual específica.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.