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AREsp 202301227616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2345089
- Registro
- 202301227616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas
de cobertura securitária e de juros de mora.
2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa
concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante
ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura
contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na
Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
4. Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a
citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art.
405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
5. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura
contratual específica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.